O presente texto se cinge, basicamente, na análise da responsabilidade civil do profissional liberal – cirurgião dentista – em razão de ato odontológico praticado no exercício da profissão.
A responsabilidade civil é, segundo conceito extraído dos estudos do jurista Sergio Cavalieri Filho, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Ou seja, é a atribuição da responsabilidade de reparar determinado ato danoso ao indivíduo que praticou o ato em violação ao seu dever.
A fim de ilustrar podemos citar o seguinte exemplo: João, um médico cirurgião, ao realizar uma cirurgia abdominal esquece uma gaze dentro da cavidade abdominal da paciente Maria. A paciente Maria é acometida de uma severa inflamação decorrente do corpo estranho em seu interior e necessita de novo procedimento cirúrgico para a retirada da gaze, além de tratamento posterior com antibióticos e repouso absoluto por três meses.
No exemplo acima vemos que João não cumpriu o seu dever jurídico originário (primário), qual seja, praticar adequadamente o ato cirúrgico e não deixar corpo estranho dentro das cavidades abdominais de seus pacientes. Em decorrência do ato médico de João, Maria sofreu danos materiais (compra de medicamentos, deixou de trabalhar por meses e se submeteu aos custos de novos procedimentos cirúrgicos) e morais (abalo psicológico), gerando para João um dever jurídico sucessivo (posterior), qual seja, a responsabilidade de custear os prejuízos sofridos por Maria.
Observa-se que os pressupostos da responsabilidade civil são: a) Conduta Profissional; b) Antijuridicidade; c) Culpa; d) Dano e; e) Nexo de Causalidade.
A alínea “a” – Conduta - é o ato comissivo (agir) ou passivo (deixar de agir) que gerou o dano.
A alínea “b” – Antijuridicidade – é a ofensa a um dever jurídico, por exemplo, transgressão a lei ou ao contrato.
A alínea “c” – Culpa – é a prática do ato profissional com negligência (deixar de fazer algo que deveria fazer, inobservância do dever), imprudência (fazer algo sem o devido cuidado, sem cautela) ou imperícia (fazer algo que não tinha competência para fazer, não era apto).
A alínea “d” – Dano – é lesar alguém, causar um mal.
A alínea “e” – Nexo de Causalidade” – é a relação de causa e efeito entre a conduta antijurídica e culposa e um dano, ou seja, é o elo entre a conduta e o mau causado.
Contextualizando o pressupostos ao exemplo de João e Maria acima, podemos dizer que a conduta profissional de João foi o ato de realizar a cirurgia e esquecer um corpo estranho na região abdominal na paciente Maria; a antijuridicidade foi esquecer um corpo estranho na cavidade abdominal da paciente Maria, afinal a legislação não permite a violação do corpo de outrem; a culpa foi o agir negligente de não conferir se havia retirado todo o material cirúrgico utilizado e também imprudente de não ter tido a devida cautela na cirurgia; já o dano foi ter causado prejuízo a Maria, que necessitou comprar medicamentos, pagar os custos de novos procedimentos cirúrgicos e perdeu meses de trabalho, além de seu abalo emocional; por fim, o nexo de causalidade é o elo entre a atitude do João e o dano que Maria sofreu.
Deste modo, podemos concluir que João possui a responsabilidade de ressarcir Maria integralmente, pois o seu agir lhe causou danos injustamente. A essa responsabilidade chamamos de responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal.
Esse é o entendimento extraído da legislação nacional, tanto constitucional, quanto civil e consumerista.
O artigo 5, Incisos V e X da Constituição Federal aduzem que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Já os artigos 186, 187 e 927 rezam, respectivamente, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” e, por fim, “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No que tange ao Direito do Consumidor, o CDC diz, em seu artigo 14, §4⁰, que ”a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Veja-se que é inegável que o ato ilícito praticado pelo profissional liberal, seja por dolo (intencional) ou por negligência, imprudência ou imperícia, que causa dano a alguém, gera o dever de indenizar integralmente aquele que sofreu injustamente o dano.
Esse é o entendimento dos tribunais de justiça no país, em situações similares de atos profissionais odontológicos, conformo abaixo transcritos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ODONTOLOGIA - FRATURA DE MANDÍBULA NA EXTRAÇÃO DE DENTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Se a prova pericial foi produzida por profissional devidamente habilitado, que respondeu aos quesitos com segurança e de forma conclusiva, não há que se falar na necessidade de realização de uma nova perícia - Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do odontologista é subjetiva - Comprovado que o dano sofrido pelo autor decorreu de culpa do dentista, que não utilizou a técnica adequada na extração do dente do paciente, este deve ser responsabilizado pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. (TJ-MG - AC: 10702095782562001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 28/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIÃO-DENTISTA. PROFISSIONAL LIBERAL. AÇÃO VISANDO À REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO DE IMPLANTE DENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AO 2º RÉU, QUE REALIZOU TODO O TRATAMENTO DA AUTORA, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 11.370,00 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 20.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA 1ª RÉ, RESPONSÁVEL TÉCNICA DO ESTABELECIMENTO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OBRIGAÇÃO DO DENTISTA É DE RESULTADO, MAS A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL É SUBJETIVA, CONFORME CONSAGRADO NO § 4º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/1990, DEVENDO SER COMPROVADA A SUA CULPA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE TODO O TRATAMENTO FOI REALIZADO PELO 2º RÉU. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DENTISTAS RÉUS. SENDO A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E PESSOAL, A CONDUTA DE UM PROFISSIONAL NÃO PODE SER ESTENDIDA A SEU COLEGA, QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO DANOSO. AÇÃO QUE FOI AJUIZADA EM FACE DA PESSOA FÍSICA, SENDO INDISPENSÁVEL A PROVA DA CULPA PARA QUE A 1ª RÉ FOSSE RESPONSABILIZADA, O QUE NÃO RESTOU APURADO NA DOCUMENTAÇÃO E NA PERÍCIA. SOLUÇÃO DIVERSA SERIA SE A PRESENTE DEMANDA TIVESSE SIDO AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, QUE, NESTE CASO, RESPONDERIA OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE COM O PROFISSIONAL LIBERAL, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC, PELOS DANOS CAUSADOS À PACIENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICA QUE DEVE RESPONDER PELA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS DENTRO DO LIMITE DE SUAS ATRIBUIÇÕES (ART. 30 DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA), SENDO CERTO QUE NO CASO A ATRIBUIÇÃO DO TRATAMENTO RECAIU SOMENTE SOBRE O 2º RÉU. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00189255420198190202, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO DENTISTA. PROFISSIONAL LIBERAL (CDC, ART. 14, § 4º). RESPONSABILIDADE PESSOAL E SUBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no § 1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - A responsabilidade do profissional liberal, aí incluído o cirurgião dentista, é de natureza subjetiva, vale dizer, somente estará caracterizada se ficar comprovada a culpa por uma de suas modalidades, quais sejam, a imprudência, a negligência ou imperícia na atuação profissional. Assim, demonstrado nos autos que o dano suportado pela paciente deu-se em virtude da prática de ato negligente, imperito ou imprudente do profissional, a reparação extra patrimonial é medida que se impõe, não havendo falar em excludente de responsabilidade civil, porquanto não provada em juízo a ocorrência de qualquer delas. III - No que diz respeito ao quantum da indenização, deve ser prestigiado o arbitramento feito pelo juiz da causa, que tem melhores condições de aferir as condições pessoais das partes, tanto para medir a extensão do dano como para imprimir à indenização o necessário caráter suasório ou dissuasório, pelo que apenas quando demonstrados excessos é que a intervenção do Tribunal se justifica. IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 02003801620078090051 GOIANIA, Relator: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/03/2013, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1269 de 22/03/2013)
Isto posto, uma vez levando-se em consideração as decisões judiciais e a legislação aplicável ao caso – responsabilidade civil – concluímos que a responsabilidade do cirurgião-dentista é pessoal e decorre da existência da dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) em seu agir que causa dano à outrem.
Dr. Guilherme Galhote
OAB/SP 393.282
Direito Médico e Odontológico
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